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Aposentadoria por tempo de contribuição após a Reforma da Previdência

  • Foto do escritor: Dr. Rafael Antunes
    Dr. Rafael Antunes
  • 28 de ago. de 2021
  • 4 min de leitura

A aposentadoria por tempo de contribuição foi basicamente extinta com a Reforma de Previdência, em 12 de novembro de 2019.

Mas, para não prejudicar aqueles que estavam próximos de se aposentar na data da Reforma, o Governo criou as chamadas regras de transição, que você pode conferir neste artigo.

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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA REFORMA

A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Reforma da Previdência, era concedida a quem cumprisse 35 anos de recolhimentos, se homem, ou 30 anos, se mulher.

O cálculo desse tipo de aposentadoria, antes da reforma, era de 80% dos maiores salários contados depois de julho de 1994, até o mês anterior ao requerimento administrativo no INSS.

Após isso, multiplicava-se esse resultado pelo então fator previdenciário.

Por outro lado, o valor mínimo que uma aposentadoria por tempo de contribuição poderia ter, era igual ao salário mínimo vigente na época.

Esses requisitos continuam valendo apenas para quem já tinha direito de se aposentar antes da entrada da Reforma, o que chamamos de direito adquirido.

Assim, se você já tinha 35 anos de contribuição, para homem, ou 30 para mulher, até 11/2019, então pode ficar tranquilo…

Nestas condições, você ainda pode requerer a sua aposentadoria com base nas regras antigas.

Por outro lado, se esse não for o seu caso, então é preciso analisar se você vai conseguir se aposentar pelos novos requisitos ou pelas regras de transição.

REGRAS DE TRANSIÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Existem 3 regras de transição que podem ser aplicadas àqueles que já tem um tempo considerável de contribuição, e estavam prestes a se aposentar antes da entrada da Reforma da Previdência.

Vamos ver cada uma delas:

1ª Regra de Transição

A primeira delas é para quem falta mais de dois anos para se aposentar.

Nela, os requisitos para os homens são:

  • 35 anos tempo de contribuição;

  • 61 anos de idade;

  • Mais seis meses a cada ano a contar de 1º de janeiro de 2020, até atingir 65 anos de idade em 2027.

Já para as mulheres, os requisitos são:

  • 30 anos de tempo de contribuição;

  • 56 anos de idade;

  • Mais seis meses por ano a contar do dia 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos de idade em 2031.

Se essa regra da idade progressiva for o seu caso, o cálculo da aposentadoria seguirá a regra geral da reforma da previdência, ficando assim:

60% de todos os salários, mais 2% a cada ano de contribuição que ultrapassa 20 anos para os homens, ou acima de 15 anos para as mulheres, até o limite de cem por cento.

2ª Regra de Transição

A segunda regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, é pra quem já estava recolhendo antes da reforma e faltava menos de dois anos para se aposentar.

Para os homens que entrarem nessa regra de transição, é preciso cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter 33 anos de contribuição até a data anterior à vigência da reforma;

  • Cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para alcançar 35 anos de contribuição na data em que a reforma entrou em vigor.

para as mulheres elas terão que cumprir:

  • Tempo mínimo de 28 anos de contribuição antes da reforma,

  • Adicional de 50% sobre o tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição à data em que a reforma entra em vigor.

O cálculo do valor dessa regra será a média de todos os salários de contribuição, a contar de julho de 1994.

Mas, diferente do cálculo da regra anterior, aqui a média dos salários de contribuição também será multiplicada pelo fator previdenciário.

3ª Regra de Transição

Há também uma terceira regra de transição, chamada de pedágio de 100% e ela é opcional tanto para o regime geral (INSS) quanto para o regime próprio.

Os homens que querem entrar nessa regra de transição precisam ter:

  • 60 anos de idade;

  • 35 anos de contribuição;

  • Além de um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 35 anos de contribuição, até a data da reforma da previdência.

As mulheres, nessa regra, vão precisar ter:

  • 57 anos de idade;

  • 30 anos de contribuição;

  • Além de cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição, até a data da reforma.

Essa regra é bem cruel porque se um trabalhador que precisa de três anos para se aposentar, por exemplo, vai ter que trabalhar ainda por mais três anos.

Ou seja, vai precisar trabalhar por seis anos para assim conseguir se aposentar.

Por outro lado, a boa notícia é que esse cálculo funciona sem aplicação de nenhum redutor.

Então, apesar de você ter que trabalhar por mais tempo, você vai ter direito a um cálculo diferenciado.

Desse jeito o valor de seu benefício será igual à média de todos os seus salários, o que certamente dará um valor maior, se comparado ao cálculo das outras regras de transição.

CONCLUSÃO

Se você não tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras antigas, então te sobram duas opções:

  1. Se aposentar, quando for o caso, de acordo com as regras da Reforma;

  2. Ou, por alguma das regras de transição, se tiver tempo de contribuição e idade suficientes.

O primeiro passo, é fazer uma contagem de tempo de contribuição, para apurar todos os seus recolhimentos e conferir se você se encaixa em alguma dessas opções.

Na verdade, não é raro ver pessoas passando do prazo de requerimento da aposentadoria.

Por não fazerem a contagem de tempo, ou por não fazerem corretamente, logo, acabam contribuindo mais do que deviam e atrasam a concessão da sua tão sonhada aposentadoria.

Por isso que recomendo, independentemente se você está empregado ou contribuindo como autônomo, a fazer logo a sua contagem e verificar se está tudo certo para o requerimento do benefício.

Enfim, você já sabe por qual opção vai conseguir se aposentar? Já calculou quanto tempo tem de contribuição?

Ficou com alguma dúvida ou quer ver algum assunto específico sobre Direito Previdenciário? Só me contar aqui nos comentários.

 
 
 

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